DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2709089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado.
- O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da vítima.
- A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal, limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA RECORRER. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que, em razão da falta de legitimidade da vítima para se contrapor à celebração de acordo de não persecução penal, deixou de conhecer da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vítima possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual penal firmado entre o Ministério Público e o investigado, sem previsão legal de impugnação por parte da vítima. 4. A legislação vigente não confere à vítima a prerrogativa de discutir ou impugnar os termos do acordo de não persecução penal, limitando-se a sua intimação sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vítima não possui legitimidade para recorrer contra a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.