DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2708996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a assistência simples por preclusão e manteve a sentença homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC, invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição, em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v) saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e falta de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a autocomposição entre as partes principais apesar da assistência simples. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e III, 857 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.