PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2708945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito.
- Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos embargos de declaração e do recurso em sentido estrito. 2. Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade absoluta. 3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.