DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2708678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ÓBICE SUPERADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. DUAS PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime". 5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2° do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 PAR:00002 ART:00045 PAR:00001 ART:00059\n ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.