DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2708621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por alegação de violação de normas constitucionais, inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por alegação de violação de normas constitucionais, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 337 §§ 2º e 4º, 485 § 3º, 494 e 508 do CPC, simples referência a dispositivos sem argumentação, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de violação do art. 1.026 § 2º do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu coisa julgada e determinou a restituição de valores, à vista de decisão anterior no Juizado Especial Cível. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a decisão que reconheceu a coisa julgada e determinou a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485 § 3º do CPC quanto ao reconhecimento da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 494 do CPC por alteração do teor da sentença já publicada; (iii) saber se houve violação do art. 508 do CPC pela eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (v) saber se houve violação do art. 371 do CPC por deficiência na exposição das razões de convencimento; (vi) saber se houve violação do art. 337 §§ 2º e 4º do CPC quanto à identidade de ações e repetição de ação; (vii) saber se houve violação do art. 1.026 § 2º do CPC pela aplicação de multa em embargos de declaração; (viii) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de suscitar coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, que impede a suscitação de matérias defensivas, inclusive de ordem pública, após o trânsito em julgado, sendo inviável reconhecer coisa julgada na fase de cumprimento de sentença; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), o que impede o reconhecimento de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. 2. As demais questões suscitadas ficam prejudicadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 485 § 3º, 494, 1.022 II, 489 § 1º IV, 371, 337 §§ 2º e 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/3/2016; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.