DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2708605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, À PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM.
- PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, alegando violação do art.
- 33, § 3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, À PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante questiona a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, alegando violação do art. 59 e do art. 33, § 3º, ambos do Código Penal, em razão de sua reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime semiaberto é fundamentada pela reincidência da agravante, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o que constitui fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a materialidade e autoria do delito, é vedada na via de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.