Direito processual civil — AgInt nos EAREsp 2708557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art.
- 1.022 do CPC inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Requisitos formais. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial segundo os termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e ao descabimento de embargos de divergência sobre ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a alegada violação do art. 1.022 do CPC inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se é possível a mitigação do requisito formal de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4. A indicação do Diário da Justiça ou de publicação no site do STJ não é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A ausência de similitude fática entre os acórdãos inviabiliza o conhecimento da divergência. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.