DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2708141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação).
- O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira, pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão2. A defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação). III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira, pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre documento público, "tendo em vista que se trata de um suposto parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de crime impossível por ausência de falsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime de falsificação de documento público para o de falsificação de documento particular quando se trata de documento supostamente emitido por funcionário público". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.