PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2707741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- 11.101/2005, que limita o pagamento de créditos preferenciais a 150 salários mínimos, está situado em capítulo da lei dedicado à falência e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas ao concurso universal de credores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, que limita o pagamento de créditos preferenciais a 150 salários mínimos, está situado em capítulo da lei dedicado à falência e, por isso, deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se apenas ao concurso universal de credores. 3. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de concurso particular de credores - isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação judicial -, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.