AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2707392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à comprovação da legitimidade ativa do cessionário, quando arguida em embargos à execução, deve ser dirimida com a apresentação de toda a documentação pertinente na primeira oportunidade de manifestação da parte exequente, qual seja, a impugnação aos embargos, sob pena de preclusão. 2. A juntada de documento indispensável à comprovação do direito alegado apenas em sede de apelação não é admitida, salvo as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil, não configuradas na espécie. O acórdão que aplica tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não configura decisão surpresa o julgamento que, embora por fundamento jurídico diverso da sentença, mantém-se nos limites da controvérsia estabelecida desde o início da lide, que, no caso, era a legitimidade da parte exequente para a cobrança do crédito. A análise da preclusão documental é consectário lógico do debate sobre o ônus probatório da parte em demonstrar sua condição de credora. 4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.