PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2707341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB).
- 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE PROTETIVA.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii) aplica-se ao caso a forma do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB). INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii) aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação suficiente. 4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do contraditório e da ampla defesa. 5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do ato, com anulação dos atos executivos subsequentes. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00513 PAR:00002 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.