EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONOR… — EDcl no AgInt no AREsp 2707312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão do acórdão sobre a) a existência de termos de quitação juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua validade; b) a existência de etapa contratual efetivamente concluída pelo escritório ora embargado, para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento.
- Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista a omissão do acórdão sobre a) a existência de termos de quitação juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua validade; b) a existência de etapa contratual efetivamente concluída pelo escritório ora embargado, para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento. 2. Identificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, acerca de questão relevante ao julgamento da lide, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Como consequência, de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.