DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2707209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.