DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2707194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção antecipada de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há divergência jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PLANOS ECONÔMICOS. BANCO QUE NÃO ENCONTROU CONTA EM NOME DO AGRAVANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em razão de improcedência da pretensão de produção antecipada de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da medida viola lei processual e regra de proteção ao consumidor e se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se há divergência jurisprudencial suficiente para justificar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é apto para promover a revisão do quadro fático-probatório. Decisão recorrida embasada em analise probatória. Inúmeras diligências empreendidas pelo banco na tentativa de localizar registros em nome do autor infrutíferas. Decisão recorrida que exauriu análise dos atos sucessivos na tentativa de obter os documentos pedidos. Discussão acerca da efetiva produção da prova que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico. Jurisprudência colacionada oriunda do mesmo Tribunal, que encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 5. Decisão do STF na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, esvazia o recurso apresentado. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.