DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2706818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa.
- A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de origem diverge dos fatos e provas dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente, a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua condenação.
- Para acolher o pleito da parte agravante e reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta que faz jus à causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, alegando que foi encontrado apenas um tablete de maconha em seu veículo, e que a decisão da Corte de origem diverge dos fatos e provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a dosimetria da pena com base em informações diversas daquelas que constaram do acórdão recorrido, especialmente, a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a sua condenação. III. Razões de decidir 4. Para acolher o pleito da parte agravante e reconhecer um cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável reconhecer cenário fático diverso daquele que constou do acórdão recorrido, quanto a diversidade e quantidade de drogas que fundamentaram a condenação, uma vez que seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.