DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2706789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem aos requisitos legais.
- A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art.
- Consignou também que não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem aos requisitos legais. 2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. 8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art. 1.403, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.