DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2706700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts.
- 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação dos arts. 141, 492, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de confrontação indicados. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tendo o recorrido, na petição inicial, formulado pedido certo e determinado no sentido de obter a condenação da recorrente ao pagamento das parcelas do benefício vencidas nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, reconhece-se o caráter ultra petita da decisão que condena a parte ao pagamento de parcelas devidas desde a concessão do benefício. 4. Nos termos da Súmula n. 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.