AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2706541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
- A alegação de que havia irregularidade na representação da parte na origem em razão da ausência de assinatura dos representantes da outorgante nunca foi objeto de debate, questão que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
- Por seu turno, não houve, no STJ, o reconhecimento de nenhuma irregularidade que conduzisse a eventual inviabilidade de conhecimento do apelo nobre, de modo que sua declaração dependeria da abertura de prazo para saneamento, o que nunca ocorreu, cuidando a parte agravada de promover a juntada de procurações e substabelecimentos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIANGULARIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA. 1. A alegação de que havia irregularidade na representação da parte na origem em razão da ausência de assinatura dos representantes da outorgante nunca foi objeto de debate, questão que deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Por seu turno, não houve, no STJ, o reconhecimento de nenhuma irregularidade que conduzisse a eventual inviabilidade de conhecimento do apelo nobre, de modo que sua declaração dependeria da abertura de prazo para saneamento, o que nunca ocorreu, cuidando a parte agravada de promover a juntada de procurações e substabelecimentos. 3. Reitera-se que houve efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem, mesmo suscitado a se manifestar quanto à tese de cabimento dos honorários em razão da triangularização ter ocorrido somente em grau recursal, limitou-se a tecer análise somente sobre o cabimento da majoração, questão totalmente diversa. 4. Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.