AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2706177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 4. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 5. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003\n PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.