DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2706174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual.
- A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.
- O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art.
- A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato. 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.