PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2706138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e Emprego).
- Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a existência de proporcionalidade da sanção aplicada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e Emprego). 2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a existência de proporcionalidade da sanção aplicada. 3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024. 4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/3/2024). 5. Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024). 6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado como fundamento legal para sua destituição, como expressamente admitido no acórdão recorrido. 7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.