PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2706055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito; (ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185). O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas, conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155). III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024. VI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob a tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura relação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a suspensão do presente feito para definir se há ou não interesse processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. VII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa em relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022. VIII - No que concerne à indicada violação do art. 8º da Lei n. 11.079/2004, art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995, e arts. 49, §2º, 56, §4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, sob a tese que, ainda que o contrato de concessão tenha sido rescindido, por qualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve permanecer, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a obrigação pela perda de objeto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo, conforme bem destacado no parecer ministerial às fls. 6.388-6.389. IX - A recorrente arguiu, ainda, violação do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do acórdão por ter sido mantida a sentença condicionada a evento futuro e incerto, ao afirmar que há perda do interesse processual, e que a garantia contratual será restabelecida na eventualidade de ser julgado procedente o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Contudo, no caso vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença, não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Nesse sentido: AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.