DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2705816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
- VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833 e 835 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução por título extrajudicial, que indeferiu penhora sobre frutos e rendimentos de imóveis já constritos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre os frutos e rendimentos dos imóveis constritos. 4. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a penhora sobre os frutos e rendimentos do imóvel; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 833 e 835 do CPC ao permitir penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro não integrante da lide; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente e proteção do usufruto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-pr obatório para aferir a titularidade e os limites dos direitos sobre imóvel em propriedade fiduciária. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ que admite penhora de direitos do devedor fiduciante sem alcançar a propriedade de terceiro. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a penhora de frutos e rendimentos de imóvel gravado por alienação fiduciária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de direitos do devedor fiduciante nos termos do art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 833, 835, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.