DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2705509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ, além de ausência de similitude fática.
- O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06), sendo a pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- A defesa alegou insuficiência de provas e pugnou pela absolvição.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ, além de ausência de similitude fática. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo a pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A defesa alegou insuficiência de provas e pugnou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em apreensão de 19,27g de cocaína e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação. No entanto, a quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a efetiva comercialização do entorpecente indicam insuficiência probatória para caracterizar o tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e os elementos indicativos da traficância não são suficientes para configurar o comércio ilícito, prevalecendo, em tais casos, o princípio da presunção de inocência. 5. Diante da fragilidade das provas que sustentam a destinação mercantil do entorpecente, a revaloração dos fatos impõe a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, que trata da posse de drogas para uso pessoal. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.