DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2705507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória. 4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00004 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.