PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2705172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo.
- A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, por entender não demonstrada a hipossuficiência, à luz da necessidade de comprovação robusta para pessoa jurídica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, por entender não demonstrada a hipossuficiência, à luz da necessidade de comprovação robusta para pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC ao indeferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica diante de hipossuficiência alegada e documentalmente afirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência de pessoa jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está alinhada à orientação que exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão da gratuidade à pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 2º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481; STJ, agravo em recurso especial n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.