DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2704977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas.
- A autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos.
- Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas. 2. A autoridade policial representou pela imposição de medidas cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos. Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, visando o sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário. 3. O Tribunal de Justiça afastou a preclusão, determinando que o juiz de primeiro grau examinasse o novo pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que não havia sido analisado anteriormente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem para que o juiz examine novo pedido de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/41, ofende o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas e preclusas. 5. O recorrente alega que o Ministério Público pretende submeter nova representação sem fatos novos, insistindo na ofensa ao art. 507 do CPC. III. Razões de decidir6. O Tribunal de Justiça concluiu que não houve preclusão, pois o pedido de sequestro de bens com base no Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi apreciado na origem, tratando-se de fundamentação jurídica distinta. 7. A análise do pedido de sequestro de bens sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41 não configura reiteração de pedido, pois se baseia em norma jurídica diversa. 8. Para concluir pela preclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de sequestro de bens com base em norma jurídica diversa não configura reiteração de pedido, não havendo preclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPC, art. 507; Decreto-Lei n. 3.240/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.860.123/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.