DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2704971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante foi condenada pelo crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A agravante foi condenada pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165 dias-multa. A defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 617 do Código de Processo Penal, argumentando reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pela instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base na análise de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo à agravante, sendo reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial. 5. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final. 6. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.