AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2704824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
- Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
- Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS EM JUÍZO. LAUDO DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. O in dubio pro societate não pode ser usado como fundamento para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, embora faça menção a esse brocardo - o qual, repita-se, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença. 3. No caso, imputa-se ao agravante a prática de homicídio qualificado. Embora nenhuma das testemunhas haja afirmado expressamente ter visto quem efetuou os disparos contra a vítima, há indícios que apontam para a possível participação do agravante no homicídio, notadamente os relatos de testemunhas presenciais de que ele estava armado no local dos fatos e, depois do tiroteio, foi encontrado ensanguentado e transtornado. Somado a essas circunstâncias, o laudo de exame de comparação balística constatou a compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria. 4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de ofício, no dispositivo da decisão monocrática.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.