DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2704753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à entrega de unidade imobiliária e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. A decisão agravada manteve a sentença, que determinou a entrega da unidade no prazo de 6 meses, sob pena de multa, e a condenação por lucros cessantes, excluindo apenas a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial exonera a sociedade da obrigação de cumprir contratos, especialmente quanto à entrega de unidade imobiliária no prazo estabelecido pela sentença; e (ii) saber se é possível a revisão da decisão do Tribunal de origem sem reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial não exime a sociedade do cumprimento de seus contratos, conforme a Lei n. 11.101/2005; além disso, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi comprovada. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, 499, 537, § 1º, I, e 1.022; CC, arts. 402, 884 e 944; Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.