DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2704593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
- CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO PROVIDO PARA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL.
- ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência de interesse recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO PARA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão do Tribunal local que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. O recorrido foi condenado por homicídio tentado, com pena fixada em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, sendo reconhecida em primeiro grau de jurisdição a prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada e extinta, de ofício, a punibilidade, com base no art. 107, II, e art. 109, IV, do CP. 3. A Acusação apelou, alegando erro na fixação da pena-base, em busca da não incidência da prescrição. A Corte local conheceu o recurso como recurso em sentido estrito e negou provimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se deve ser provido o agravo e se o recorrente tem interesse recursal no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido porque não incide, na espécie, os impedimentos das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que, mesmo que provido, a pena final seria inferior a 04 (quatro) anos, após a incidência da atenuante e da causa de diminuição de pena da tentativa, persistindo-se a incidência da prescrição. 7. A prescrição retroativa é inevitável, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia decorreu prazo superior a 08 (oito) anos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido, mas recurso especial não conhecido por carência de interesse recursal. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando a prescrição retroativa é inevitável, mesmo com eventual provimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CP, art. 109, IV; CPP, art. 593, III, "c"; CP, art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.