DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2704422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
- Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante sustentou que o expediente forense esteve suspenso nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em razão do feriado de Carnaval e que tal circunstância justificaria a tempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravante sustentou que o expediente forense esteve suspenso nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em razão do feriado de Carnaval e que tal circunstância justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, de forma a afastar a intempestividade declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso protocolado após o transcurso desse prazo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. Não basta a mera menção ao feriado nas razões recursais, tampouco a apresentação posterior de documento comprobatório (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022). 5. A Corte Especial do STJ, ao modular os efeitos de decisão sobre a matéria, definiu que a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de Carnaval é admissível apenas para recursos interpostos até 18/11/2019, data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.813.684/SP. Na hipótese, o recurso foi interposto após essa data, sendo inviável a aplicação da modulação. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 02/02/2024, mas o recurso especial foi interposto somente em 27/02/2024, fora do prazo de 15 dias úteis. A parte recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso, qualquer documento oficial ou certidão que comprovasse a suspensão do expediente forense nos dias indicados, caracterizando a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.