DIREITO PENAL — AREsp 2704416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha, visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.
- 11.343/2006, sob o argumento de que seria um agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico privilegiado).
- O Tribunal de origem afastou a minorante ao considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha, visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico privilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em vista a pretensão do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o Tribunal de origem apresentou razões suficientes para o não reconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em atividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes, transporte de grande quantidade de droga e sofisticação da operação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS, aceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e corredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel e entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria comercializada no período de carnaval. 4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento em atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição. 5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento da minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.