PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2704034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE.
- EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma parcelada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma parcelada. 2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o levantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser desfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos valores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e (2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem satisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN). 3. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo credor somente se mostra cabível após a integralização do preço da arrematação, sob pena de risco de devolução em caso de inadimplemento do arrematante, precedentes. 4. A análise da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco concreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.