DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2703947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a nocividade das substâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista. 4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de 2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.