DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AREsp 2703549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO ACESSO SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO. CHEIRO DE MACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE MERCANCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii) determinar se há elementos para absolvição, desclassificação para uso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os policiais constataram forte odor de maconha e receberam informações preliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a ação sem mandado judicial. 4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de maconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais, que relataram indícios claros de comercialização ilícita. 5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo Tribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das drogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado, uma vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.