PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2703481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA.
- ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO.
- Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts.
- 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. 1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando, ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça, "pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. É incontroverso que o ora agravante não é proprietário da área sub judice - destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse, circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.