DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2703251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL PRELIMINAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado, invocando o princípio "in dubio pro reo". II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência apontada decorre de erro material. 5. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A divergência de quantidades de drogas existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.