DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2703246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 DO STJ, 241 DO STJ E 284 DO STF.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas.
- 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 DO STJ, 241 DO STJ E 284 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em processo criminal referente à dosimetria da pena em crime de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, questionando o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena-base, em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, violou o princípio da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi aplicada corretamente; (iii) determinar se houve bis in idem ao valorar a reincidência e os maus antecedentes de forma cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, enquanto discricionariedade do julgador, sujeita-se à revisão somente em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, o que não foi constatado no caso concreto. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas (6,3 kg de maconha, 498,51 g de crack e 616,69 g de cocaína, entre outras substâncias) justifica a elevação da pena-base, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A reincidência foi devidamente compensada com a confissão espontânea, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o que afastou a aplicação de fração desproporcional no aumento da pena. 6. A revisão da dosimetria não se justifica, pois o acórdão recorrido se encontra alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.