DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2703204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação.
- O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual.
- Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVAS INQUISITORIAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, excluindo a indenização à vítima fixada no acórdão condenatório, com base na ausência de pedido expresso na denúncia, e mantendo a condenação. 2. O recorrente alega nulidade processual devido à ausência de oitiva da vítima e fundamentação inadequada na dosimetria da pena, além de condenação baseada em elementos inquisitoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima e a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais configuram nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é se a dosimetria da pena foi realizada sem fundamentação suficiente, justificando a revisão da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada, não enseja nulidade processual, especialmente quando a instrução foi conduzida com observância das garantias constitucionais e o conjunto probatório é robusto. 6. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em provas judicializadas, como depoimentos de vítimas e testemunhas, além de documentos corroborados pelo contraditório judicial. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos dos autos, não havendo ausência de fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oitiva da vítima, quando justificada, não configura nulidade processual. 2. A condenação baseada em provas judicializadas não se sustenta em elementos exclusivamente inquisitoriais. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.712/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.