PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2703187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação.
- O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado.
- Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia originada de embargos de terceiro envolvendo penhora via Sisbajud de valores em conta de compensação. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado. 3. Não se verifica contradição interna quando a decisão expõe, de modo claro e coerente, as razões do convencimento, enfrentando as teses essenciais e concluindo pela suficiência da fundamentação adotada. A ausência de resposta pormenorizada a todos os argumentos não caracteriza omissão, se os fundamentos são adequados para a conclusão. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou substituir o julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.