PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2703121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias.
- A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 319, III e IV, ambos do CPC/2015. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, estabeleceu-se que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.