DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2703088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é nula, em razão de alegado impedimento do Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade na origem, e se foram devidamente impugnados os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não o impede de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, pois tal análise se limita a verificar a presença dos requisitos processuais, sem envolver avaliação das provas. 5. O agravante não impugnou de forma clara e específica a incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, não demonstrando a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório ou a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prévia participação de Desembargador no julgamento da ação não impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices adotados pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, inciso II; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.489.567/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.