DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2703055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.