DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2702496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da licitude do protesto e ao afastamento dos danos morais; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais, pois o acórdão reconheceu o protesto indevido de título inexigível e aplicou a orientação consolidada do STJ, vedado o reexame fático. 5. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque foi expressamente apontada a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a licitude do protesto e os danos morais à luz da jurisprudência do STJ, vedado o reexame fático. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigidos para o dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.