DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2702315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n.
- 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde.
- Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado pela operadora sem notificação prévia, condicionando o restabelecimento ao pagamento de débito.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a restabelecer o plano de saúde devido à irregularidade do cancelamento, mas afastou a ocorrência de dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde. 2. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado pela operadora sem notificação prévia, condicionando o restabelecimento ao pagamento de débito. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a restabelecer o plano de saúde devido à irregularidade do cancelamento, mas afastou a ocorrência de dano moral. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ausência de comprovação de notificação prévia ao cancelamento do plano de saúde, o que violou o disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÕS EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; b) saber se a operadora de plano de saúde cumpriu a exigência de notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplência, conforme previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. 7. O Tribunal concluiu que não foi demonstrado o envio da notificação de cancelamento ao endereço informado no contrato original e que o endereço constante da correspondência fora informado pela parte como sendo novo. 8. A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que o endereço da correspondência não era o mesmo do contrato e de que não houve comprovação de que teria havido a informação de novo endereço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC, referente à indenização por danos morais, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao endereço informado no contrato. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.