DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2702298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante alega omissão na decisão, por não ter analisado todos os fundamentos do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, considerando o prazo legal estabelecido no Código de Processo Penal.
- O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 29/05/2025 e terminou em 30/05/2025, conforme certificado nos autos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão na decisão, por não ter analisado todos os fundamentos do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, considerando o prazo legal estabelecido no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 29/05/2025 e terminou em 30/05/2025, conforme certificado nos autos. 4. Os embargos foram protocolizados em 03/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias, conforme disposto nos arts. 619 e 798, caput, do Código de Processo Penal, o que caracteriza a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos processuais em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, impede a aplicação da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração, interpostos fora do prazo de 2 dias corridos, impede o seu conhecimento. 2. Nos processos criminais, a contagem dos prazos processuais é realizada em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.396/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.