DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2702151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por O. R. J. N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas. Alegou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente em delação premiada não corroborada por outras provas, em violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (ii) verificar se a condenação por corrupção passiva foi fundada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica a aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso, dada a argumentação genérica da defesa sobre revaloração jurídica. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em delação premiada não se sustenta, pois o acórdão recorrido destaca elementos autônomos e convergentes - como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos - que corroboram a delação e confirmam a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.