CIVIL — AgInt no AREsp 2702121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide . 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. 3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.