DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2702014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia, em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a autoria lhes atribuídas" (art.
- 413, § 1º, do CPP); (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP E CRIME CONEXO (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Agravantes alegam: (i) demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ); (ii) excesso de linguagem na pronúncia, em razão da expressão "É, portanto, o suficiente, para afirmar a autoria lhes atribuídas" (art. 413, § 1º, do CPP); (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iv) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) ausência de fundamentação para manter a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e a imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a pronúncia e rejeitou embargos de declaração; decisão agravada concluiu pela insuficiência do cotejo analítico, inexistência de excesso de linguagem e de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da qualificadora e do crime conexo diante de indícios, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por suposta omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia violou o art. 413, § 1º, do CPP por excesso de linguagem, bem como se há ausência de fundamentação na manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP. 7. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 8. A questão em discussão consiste em saber se os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com exposição da similitude fática e da solução jurídica diversa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos dos paradigmas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 10. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão; embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria (art. 619 do CPP). 11. Não há excesso de linguagem na pronúncia quando, à luz do art. 413 do CPP, o julgador apenas indica prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; a análise contextual da decisão afasta juízo de certeza sobre a autoria e preserva a competência do Tribunal do Júri. 12. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e da imputação do art. 347, parágrafo único, do CP é devida quando existem indícios nos autos; a exclusão, na fase da pronúncia, somente ocorre se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 13. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri quando admitida a acusação por crime doloso contra a vida, sendo desnecessária fundamentação específica na pronúncia quanto à remessa dos delitos conexos. 14. Incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da solução jurídica divergente, não sendo suficiente a transcrição de ementas. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão aprecia os pontos essenciais e os embargos de declaração são utilizados para rediscutir a causa. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável a declaração de excesso de linguagem por frase isolada sem juízo de certeza de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo probatório, devendo, havendo indícios, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 5. Os crimes conexos são automaticamente submetidos ao Tribunal do Júri uma vez admitida a acusação por crime doloso contra a vida, dispensada fundamentação específica na pronúncia. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ), e o alinhamento do acórdão à jurisprudência dominante atrai a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 413, § 1º, 414, 415 e 619; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 347, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas 7, 83 e 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 333.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 247.073/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.860.543/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.